A Lei de Incentivo ao Esporte é uma legislação fundamental que visa fomentar o esporte no Brasil com incentivos fiscais. Recentemente, o Diário Oficial da União publicou o Decreto Nº 12.861, que aprimora a Lei Complementar Nº 222, de 26 de novembro de 2025. Este decreto aborda as condições e limites para a concessão, ampliação e prorrogação de incentivos fiscais ao esporte, tornando o processo mais eficiente e transparente.
A nova legislação apresenta melhorias significativas nas etapas de apresentação, análise e execução dos projetos contemplados pela Lei de Incentivo ao Esporte (LIE). O decreto estabelece critérios técnicos atualizados para avaliar propostas, define regras mais claras sobre os recursos captados e aperfeiçoa as disposições relativas aos Termos de Compromisso. Com isso, espera-se um aumento na qualidade e quantidade de projetos esportivos apoiados por esse mecanismo.
Entre os principais avanços, destaca-se a determinação de prazos e condições para a prestação de contas de projetos, o que garante mais transparência e responsabilidade na utilização dos recursos públicos. A Lei de Incentivo ao Esporte proporciona que pessoas físicas e jurídicas possam deduzir do Imposto de Renda as quantias investidas em projetos esportivos e paraesportivos pré-aprovados pelo Ministério do Esporte.
Conforme estabelecido, as deduções permitidas ficam limitadas a um percentual do imposto devido a cada período de apuração. Até o ano-calendário de 2027, a dedução para pessoas jurídicas é de 2% do imposto devido, enquanto em 2028 e anos subsequentes, esse limite sobe para 3%. Para pessoas físicas, a dedução é de até 7% do imposto. Existe um incentivo adicional, onde projetos que promovem a inclusão social através do esporte podem possibilitar uma dedução de até 4% para pessoas jurídicas. Essa medida visa obrigar as empresas a direcionarem seus investimentos para comunidades em situação de vulnerabilidade social, promovendo a inclusão e o acesso ao esporte.
Entretanto, o decreto também impõe algumas regras em relação à dedução, como a proibição de pessoas jurídicas que não poderão considerar esses valores na determinação do lucro real e na base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Além disso, não são dedutíveis os valores destinados a patrocínios ou doações que beneficiem pessoas físicas ou jurídicas vinculadas ao patrocinador ou doador.
A fiscalização é outro ponto crucial abordado pelo Decreto Nº 12.861. Os mecanismos de controle preventivo, concomitante e posterior foram reforçados, o que resguarda o interesse público e assegura a correta aplicação dos recursos incentivados. O governo pretende, assim, evitar fraudes e garantir que os investimentos estejam realmente beneficiando o esporte e sua democratização no Brasil.
É importante ressaltar que esse regulamento reflete um esforço para consolidar a Lei de Incentivo ao Esporte como uma política pública robusta e efetiva, garantindo sua continuidade e ampliando sua transparência e eficiência. O ministro do Esporte, André Fufuca, destacou a importância de modernizar a legislação e anunciar um apoio decisivo à LIE como um sistema que valoriza projetos que trazem impacto social positivo. Esse avanço é um passo significativo na construção de um ambiente favorável para investimentos no setor esportivo brasileiro, beneficiando atletas e projetos em diversas áreas.
Com essas mudanças, a expectativa é que cada vez mais pessoas e empresas se sintam incentivadas a apoiar o esporte, promovendo um desenvolvimento mais saudável e inclusivo em todo o Brasil. A Lei de Incentivo ao Esporte, portanto, se reafirma como um instrumento essencial para alavancar o esporte nacional e sua massificação, gerando, assim, um legado positivo para as futuras gerações.